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As mudanças com a reforma trabalhista não têm impacto apenas durante a permanência do trabalhador na empresa. A partir do próximo dia 13, quando a nova legislação entrar em vigor, haverá alterações nas regras para a hora de se deixar o emprego.
A maior novidade é a criação da figura da demissão por acordo, uma espécie de meio-termo entre ser mandado embora ou pedir as contas, como se faz até agora. Nessa rescisão do contrato de trabalho em comum acordo entre a empresa e o empregado, o trabalhador recebe metade do aviso prévio, acrescido de metade da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que será de 20%. Na hora de sacar o dinheiro do FGTS em si, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta do fundo. “Agora, nesse caso, ele perde o direito de receber o seguro-desemprego”, observa o advogado Gilberto Bento Júnior.
“O objetivo da nova modalidade de rescisão é impedir o acordo informal, que incluía a devolução da multa do FGTS ao empregador”, acrescenta a advogada trabalhista Vanessa Caixeta Alves Toffalini. Ela se refere a um “jeitinho” amplamente praticado, que é quando o funcionário, atualmente, pede para ser demitido, recebe seus direitos, mas devolve ao patrão os 40% da multa do FGTS.
Mais alterações. Outra novidade trazida pela reforma está na homologação da rescisão de empregados com mais de um ano de casa. Até então, era obrigatoriamente feita no sindicato da categoria. “Com a reforma, ela deixa de ser obrigatória e pode ser feita na empresa”, explica Vanessa Toffalini.
Na hora de receber as verbas rescisórias, o prazo de pagamento também mudou. “Antes da reforma, o prazo variava de acordo com o tipo de aviso prévio”, diz o advogado trabalhista Davidson Malacco. Ele explica que, no caso do aviso prévio indenizado, o acerto deve ser feito até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. Para o aviso trabalhado, o pagamento deve ser realizado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. “Com a reforma, será de até dez dias a partir do término do contrato. Não haverá mais diferença conforme o tipo de aviso prévio”, esclarece.
O Plano de Desligamento Voluntário (PDV), que é utilizado por empresas com o objetivo de reduzir o quadro de funcionários, também foi contemplado pela reforma. O atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que o empregado que adere a esse tipo de plano não dá “plena e geral quitação de todos os direitos trabalhistas”. “Com a lei, o PDV passa a figurar no texto normativo, e o trabalhador que o aceita dá quitação das verbas trabalhistas”, diz.
JUSTA CAUSA
O advogado Davidson Malacco frisa que as demais formas de demissão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) continuam valendo. Em cada uma, o funcionário recebe verbas rescisórias diferentes. Na dispensa com justa causa, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas.
Já na dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe as verbas rescisórias – aviso prévio, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais, 13º salário proporcional e saldo de salário. Ele também tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, de sacar o dinheiro do fundo, além do seguro-desemprego. Se pede demissão, tem as verbas rescisórias, mas não tem FGTS nem seguro-desemprego e deve o aviso prévio ao patrão.
DISPENSA EM MASSA SEM O SINDICATO
A demissão coletiva ou em massa também mudou. O professor de direito do trabalho do Ibmec-MG Flávio Monteiro explica que a jurisprudência entende que, para que esse tipo de demissão ocorra, a empresa deverá obrigatoriamente negociar com o sindicato da categoria.
A reforma trabalhista acrescentou o artigo 477-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): o que muda é que não haverá mais diferença entre a dispensa individual e a coletiva. “Dessa forma, não é mais necessária a negociação com o sindicato”, observa.
Fonte:http://www.fenepospetro.org.br