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Desde 26 de janeiro de 1993, ou seja, durante mais de 15 anos no Poder Judiciário, foi debatida a questão da representatividade que culminou por ter tido a FENEPOSPETRO a sua legitimidade reconhecida bem como o desmembramento da categoria específica de trabalhadores em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, nasceu o direito do desmembramento e desta forma os trabalhadores já cansados do antigo sindicato que os representavam, se mobilizaram para a criação de sua entidade especifica.
Foram então publicados os editais para a fundação, com sua assembleia marcada. Mas qual a surpresa, pois o sindicato anterior entrou com ação, pedindo que não fosse permitida a realização da assembleia.
Em um primeiro momento esta foi suspensa por liminar e iniciava mais uma batalha.
Por fim, com as verdades esclarecidas, a ação foi julgada improcedente sendo então permitida a realização da assembleia de fundação do sindicato especifico.
Coincidentemente foi publicado no dia, Edital para a fundação de um segundo Sindicato, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO E LAVA JATOS NO DISTRITO FEDERAL, tendo sido a assembleia realizada no mesmo dia.
Nascendo assim dois sindicatos específicos o primeiro Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Distrito Federal e o segundo Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Lubrificantes Derivados de Petróleo e Lava Jatos no Distrito Federal. Claro, ambos requereram suas certidões sindicais perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Iniciando assim novo embate, agora entre as duas entidades especificas e o anterior representante.
Com a Edição da Portaria 186 de 2008, foi criada pelo M.T.E. a possibilidade de AUTOCOMPOSIÇÃO, das entidades sindicais que pretende, representar uma mesma categoria especifica, com mesma base territorial, ou seja, exatamente onde haja conflito de representação.
Desta forma, o M.T.E. analisou as impugnações apresentadas. Ao efetuar sua análise, em conformidade com a Nota Técnica DIAN nº 304/2008, o M.T.E. entendeu que o anterior sindicato dos Minérios não mais representa a categoria específica dos frentistas e arquivou a impugnação em consonância com a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, com previsão na Portaria nº 186/2008, em seu artigo 12, inciso II, intimou as lideranças das entidades, representadas por seus Presidentes, para certificar se havia interesse na realização da Autocomposição.
As lideranças foram notificadas para reunião no Edifício Sede do Ministério do Trabalho e Emprego.
Foi realizada a Reunião de Autocomposição, onde compareceram as lideranças dos dois sindicatos específicos e ainda o representante do sindicato de minérios, ex-representante da categoria de frentistas no DF.
Durante a mesma, os sindicatos, tendo em vista de que a categoria que necessitava de seu sindicato forte específico constituído para que possam efetivamente representá-los, decidiram por bem realizar a Autocomposição.
Para dar início, acordaram que nomenclatura seria Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Distrito Federal.
Em atenção à determinação do M.T.E. e que não pairasse qualquer vestígio de dúvida, foi determinado o prazo de 30 dias para apresentar a efetiva fusão, ou seja aprovação da CATEGORIA, A FUSÃO DOS ESTATUTOS SOCIAS E DIRETORIA.
Para o devido cumprimento dentro da mais expressa lisura os sindicatos envolvidos publicaram Edital de Fusão, para a realização da Assembleia Extraordinária, chamando a categoria de frentistas para aprovarem ou não a fusão.
Sem qualquer sombra de dúvida essa é a maneira mais democrática de consultar a categoria como um todo e esta os legítimos possuidores do poder, resolvam, acerca da criação do Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Distrito Federal.
Pois esta é a forma de trabalho da categoria dos frentistas limpa, cristalina.
Como há muito não mais se permite a existência de FEUDO, pois o estado democrático de Direito não mais comporta este tipo de atitude, finalmente foi constituído regularmente o legitimo representante da categoria dos frentistas, pois NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO SOBRE REPRESENTATIVIDADE DE CATEGORIAS, MORMENTE A QUE FOI DESMEMBRADA DESDE 1.988.
Claro que não seria tão simples assim, novamente foi intentado ação requerendo que não fosse realizada a assembleia, mas, por Justiça, o pedido não foi deferido e a assembleia se realizou com a grande participação da categoria.
Destarte de todo o ataque, de toda a calúnia a que foi exposta a entidade através das publicações realizadas, contendo os mais absurdos ataques á honra dos trabalhadores da categoria dos frentistas, do sindicato bem como seus diretores, com toda a luta que já faz parte da história da categoria, foi realizada assembleia no dia 20 de julho 2008, com a aprovação da fusão sindical com a criação do único representante da categoria de frentistas.
Confirmando assim a vontade da categoria específica dos frentistas em se organizar sindicalmente.
Tendo sido realizado todos os atos dentro da legalidade, em conformidade com a legislação pertinente foi em 31.07.2008 concedido o Registro Sindical, publicado no Diário Oficial da União.
E finalmente no dia 25 de novembro de 2008 vencendo mais uma batalha, com plena consciência de ter realizado um trabalho limpo, verdadeiro, sem qualquer traço de mentira ou má fé para com os poderes judiciários, executivos e muito menos para com a sua categoria, recebemos a Certidão Sindical das mãos Excelentíssimo Senhor Ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi que confere de uma vez por todas a representatividade da categoria de frentistas do Distrito Federal ao SINPOSPETRO DF.