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Para o presidente da ANAMATRA, Guilherme Guimarães Feliciano, os processos anteriores à Reforma Trabalhista não estão sujeitos as normas da nova lei.
A partir de 11 de novembro, quando a Lei 13.467 da Reforma Trabalhista entrar em vigor, ficará facultado aos juízes do trabalho decidir se concedem o benefício da Justiça gratuita aos empregados que ganham em média R$ 2mil. Esse é o patamar estipulado pela nova legislação para enquadrar o trabalhador que não tem condições de arcar com as despesas do processo. O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Guilherme Guimarães Feliciano, ressalta, no entanto, que mesmo que o trabalhador ganhe o direito à justiça gratuita, o processo poderá ficar parado, caso ele não tenha recursos para custear os honorários da perícia. A união só custeará a despesa, se o trabalhador provar na justiça que não tem condições para arcar com a perícia.
O magistrado ressalta que o trabalhador que não comparecer à audiência e não comprovar a motivação da falta será penalizado com o pagamento das custas, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita. Guilherme Feliciano diz que a lei também determina que o trabalhador, mesmo beneficiário da Justiça gratuita, pague os honorários advocatícios da parte contrária, caso perca o processo. O empregado só será liberado do pagamento, caso comprove no prazo de dois anos que não tem crédito para quitar os honorários. “A reforma viola o direito ao cidadão de proteção judiciária”, completa.
JUSTIÇA
A Reforma Trabalhista promove o retrocesso social e dificulta o acesso à Justiça ao impor uma série de normas que vão inibir o trabalhador de exigir os seus direitos. Para o magistrado, a lei é inconstitucional ao retirar o direito à justiça gratuita, o que é garantido pela Constituição Federal. Em princípio, a nova lei determina que o trabalhador pague tudo, desde que tenha crédito, pode inclusive sair devendo, mesmo que ganhe a maior parte do processo. “No processo civil a gratuidade é plena, então na Justiça do Trabalho o empregado será penalizado pela sua condição de trabalhador” acrescenta.
Os processos em curso não vão sofrer os efeitos da nova lei. O entendimento é do presidente da ANAMATRA, Guilherme Guimarães Feliciano. Os trabalhadores que entrarem com processos antes de 11 de novembro não ficarão sujeitos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte vencedora, caso percam a ação.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Pela nova legislação, o juiz do trabalho só vai analisar os aspectos formais da negociação coletiva como: autorização para assembleia; quórum como determina o estatuto; representação do sindicato, se os prazos legais foram observados e etc. Com a nova lei, o juiz deixa de se pronunciar com relação ao conteúdo da cláusula: a cláusula viola o texto constitucional? Viola lei imperativa a que não pode ser flexibilizada pela negociação coletiva? Viola a ordem pública social? Assim prevê a nova lei.
De acordo com a lei, as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não poderão criar direito novo não previsto em legislação. A partir de agora, o julgamento do juiz do trabalho em matéria de acordo e convenção coletiva será regido pelo princípio da intervenção mínima.
Fonte:http://www.fenepospetro.org.br