carregandi

Aguarde por gentileza.
Isso pode levar alguns segundos...

 

MP 936/2020: Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda


MP 936/2020: Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

 

Empregadores e empregados, atenção para as novas regras que estão no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, a MP 936/2020.

 

Clique aqui para baixar o Termo Aditivo de Convenção Coletiva MEDIDA PROVISÓRIA 936.2020.

 

A MP 936 de 01/04/2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 devido ao Coronavírus (COVID-19).

Para arcar com as medidas aplicadas através da MP 936/2020, o Governo Federal utilizará recursos financeiros da União.

Com isso, o Governo custeará uma parte dos salários dos empregados das empresas beneficiadas com a Medida Provisória.

A MP 936/2020 NÃO SE APLICA A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

Quais são os principais pontos da MP 936?


A MP 936/2020 autoriza empregadores a reduzirem salários e jornada de trabalho diretamente com os empregados, além de suspender temporariamente os contratos de trabalho por uma prazo máximo de 90 dias.
O objetivo é que os empregadores deem continuidade às suas atividades sem ter que demitir os seus empregados.

A base de cálculo utilizada na

MP 936/2020 é o Seguro Desemprego.

Como o benefício será calculado?

 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago em duas hipóteses:

1) REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA DE TRABALHO

O Governo Federal custeará o valor que o empregado receberia de Seguro Desemprego em caso de demissão.
IMPORTANTE: Para diminuir o salário, obrigatoriamente haverá a diminuição da carga horária de trabalho.

2) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Neste caso, o Governo Federal também arcará com o valor do Seguro Desemprego que o empregado receberia em caso de demissão, entretanto, o benefício nesta situação poderá ser pago de duas formas:

Empresas que tiveram receita bruta SUPERIOR a R$4.800.000,00 – o Governa arca com 70% do valor do Seguro Desemprego ao empregado.
Empresas que tiveram receita bruta INFERIOR a R$4.800.000,00 – o Governa paga 100% do valor do Seguro Desemprego ao empregado.
Os acordos individuais para redução de salário, redução de jornada de trabalho ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser validados pelos sindicatos.

O empregador deve comunicar o sindicato no prazo de até 10 dias para que o mesmo validade a decisão.

A não manifestação do sindicato representa anuência com o acordo individual.

O empregado que receber o benefício terá direito ao seguro-desemprego posteriormente?

Sim, o recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito em caso de desligamento.

Qual o limite de redução salarial e jornada de trabalho por acordo individual?

As reduções poderão ser de 25%, 50% ou 70%.
A redução de 25%, poderá ser aplicada a todos os empregados independente da faixa salarial.

Já as reduções de 50% ou 70% só poderão ser aplicadas para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12.

Para empregados com salários entre R$ 3.135 a R$ 12.202,12, a redução só será permitida através de acordo ou convenção coletiva.

Os empregados que tiverem o salário e a jornada de trabalho reduzidos terão garantia provisória do emprego? 

Sim.

A garantia de não ser demitido é pelo período em que o salário e a jornada de trabalho estiverem reduzidos mais o mesmo período de tempo quando a rotina de trabalho voltar ao normal.


Exemplo: Se a redução for de 30 dias, a garantia é por este período e por mais 30 dias.

Caso o empregado venha a ser dispensado durante o período de garantia provisória do emprego, cabe ao empregador arcar com o pagamento das verbas rescisórias previstas na lei mais indenização, sendo:

50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;


75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Estas regras não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Como o empregador deve fazer para aderir ao programa?

O empregador deve informar ao Ministério da Economia a medida adotada em até 10 dias contados a partir da data da celebração do acordo.

A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias a partir da data do acordo.

Os empregadores já podem prestar informações sobre os acordos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda feitos com seus empregados  através do site www.servicos.mte.gov.br/bem.

 

Neste site, os empregadores acessarão os sistemas pelos quais podem comunicar os acordos que fizerem com seus trabalhadores.

Como o empregado receberá o pagamento do benefício?

O empregado deve indicar ao empregador uma conta de sua titularidade, seja corrente ou poupança.

É importante destacar que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) não será pago em contas de terceiros.

Se o empregado não informar uma conta ou os dados informados contenham erros, o pagamento será feito em uma conta digital aberta em nome do empregado para que ele receba o benefício junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal.

 

O empregado com contrato de trabalho suspenso pode exercer alguma atividade relacionada ao seu trabalho, mesmo que seja parcial? 

 

Em caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá exercer nenhuma função. Se isto ocorrer, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração mais os encargos sociais referentes a todo o período de suspensão.

O empregado com contrato de trabalho suspenso também tem direito a garantia provisória do emprego durante o período de suspensão do contrato e por período idêntico ao da suspensão.

O empregado com contrato suspenso deve contribuir sozinho para o INSS?

Sim, pois o período em que o empregador estiver desobrigado de recolher para o INSS não vale para a aposentadoria.

O empregado poderá contribuir com base no salário mínimo ou sobre qualquer outro valor até o teto do INSS que é de R$ 6.101,06.

Como fica o recolhimento do FGTS do empregado que teve salário e jornada de trabalho reduzidos  

O FGTS será calculado e recolhido sobre o valor do salário pago pelo empregador, ou seja, de acordo com a redução aplicada no salário e na jornada de trabalho de cada empregado.

 

Benefícios como plano de saúde e odontológico, vale refeição e vale alimentação deverão ser pagos?

Sim.
Independente de redução de salário e jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho, os benefícios deverão ser pagos conforme determina o artigo 8º, § 2º, inciso I da MP 936/2020.

OBS: O vale transporte somente deverá ser pago se houver o deslocamento do empregado para o trabalho.

Trabalhadores que tem contrato de trabalho intermitente não se enquadram na MP 936/2020. O benefício emergencial disponibilizado para estas pessoas é no valor de R$ 600,00 pelo período três meses.
Lembrando que, será pago apenas um benefício por trabalhador, mesmo que este tenha mais de um contrato de trabalho intermitente.

 

 

 

 

QR 03 Conjunto F Casa 49 Candangolândia
Brasília/DF - CEP 71.725-306
(61) 3321-9404
(61)3024-4670
sinpospetrodf@yahoo.com.br