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ENTIDADE SINDICAL: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO DISTRITO FEDERAL - SINPOSPETRO DF
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, neste ato representado pela Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques, com fundamento na Constituição da República, artigos 7º, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar nº 75/1993, artigos 5º, III, alínea “e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde),
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS-COV- 2) pela Organização Mundial da Saúde, ocorrida em 11 de março de 2020, bem como pelas medidas de contenção da doença anunciadas até o momento pelos órgãos governamentais;
CONSIDERANDO o teor da NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020 PGT/CODEMAT/CONAP e da NOTA TECNICA CONJUNTA Nº 03/2020 PGT/COORDIGUALDADE/CODEMAT/CONAP, bem assim a RECOMENDAÇÃO conjunta PGT/CODEMAT, as quais indicam as diretrizes a serem observadas, por empregadoras e empregadores, empresas, sindicatos, órgãos da Administração Pública, nas relações de trabalho;
CONSIDERANDO que a transmissão ocorre de pessoa a pessoa a partir de gotículas respiratórias ou contato próximo (dentro de 1 metro), colocando frentistas e atendentes em lojas de conveniência em situação de risco de contágio;
CONSIDERANDO que a atual fase em que o Brasil se encontra, de transmissão comunitária implica no aumento do risco para grupos de trabalhadores que têm contato próximo com o público em geral;
CONSIDERANDO que a transmissão comunitária consiste na transmissão entre pessoas que não realizaram viagem internacional recente nem tiveram contato com pessoas que vieram do exterior, não sendo possível identificar a fonte de exposição ao vírus;
CONSIDERANDO que o trabalho é um determinante social que não pode ser esquecido (art. 3º da Lei nº 8.080/90) e que deve ser considerado em toda a política nacional de enfrentamento da COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que diante do quadro de pandemia, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19) e que no Brasil a Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080/90 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas também deixando claro que o dever do Estado "não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade" (§ 2º);
CONSIDERANDO ser essencial assegurar a efetividade das medidas determinadas, pelo Ministério da Saúde, para distanciamento social dos trabalhadores com suspeita de agravos à saúde que possam estar relacionados ao COVID-19, diante da evidência de que a pandemia do COVID-19 causa superlotação nos serviços de saúde, os quais, nem sempre, terão condições de dar resposta de pronto atendimento aos trabalhadores com sintomas leves, face à necessidade de atendimento de pessoas com quadros mais graves. E com fundamento na NR 20 (Segurança e Saúde do Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), no Protocolo de Manejo Clínico para o Novo Coronavírus (2019 - nCoV), nas Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Agentes Biológicos (Ministério da Saúde, 2010, 3ª ed.), e em Corona Vírus – INFORMAÇÕES SEGURAS, BASEADAS EM EVIDÊNCIAS - Equipamentos de Proteção Individual (EPI) (Conselho Federal de Farmácia, 2020);
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, expede a presente NOTA TÉCNICA INFORMATIVA à entidade sindical SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO DISTRITO FEDERAL - SINPOSPETRO DF, solicitando sua ampla divulgação, em caráter urgente, entre os seus representados, das medidas a seguir elencadas, as quais restaram encaminhadas à entidade patronal, solicitando o respectivo auxílio no acompanhamento do atendimento das medidas, bem como sejam noticiados ao Ministério Público do Trabalho eventuais descumprimentos por parte dos empregadores, para fins de contenção da pandemia da doença infecciosa (COVID 19) e proteção dos trabalhadores e trabalhadoras em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo do Distrito Federal.
1. FORNECER espaço para lavagem adequada das mãos, disponibilizando lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral; na ausência ou distância do local de trabalho, disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro sanitizante adequado;
2. DISPONIBILIZAR álcool em gel nos locais de pagamento de combustível e conveniência, para limpeza das mãos dos clientes e dos empregados após manuseio de máquinas de cartões e dinheiro;
3. ORIENTAR seus empregados quanto à necessidade da limpeza contínua da máquina de cartão com álcool em gel ou álcool líquido 70% (setenta por cento), com o fim de evitar que o equipamento seja agente de transmissão;
Documento assinado eletronicamente por Geny Helena Fernandes Barroso Marques em 17/04/2020, às 21h29min25s (horário de Brasília).
4. ASSEGURAR a higienização periódica de instalações sanitárias, maçanetas de portas em geral, principalmente aquelas de acesso à conveniência, e equipamentos em geral de contato direto com público;
5. MANTER as portas de vidros da sala de conveniência abertas com o fim de evitar ambientes fechados e sem renovação de ar;
6. DISPONIBILIZAR sabonete líquido e toalhas descartáveis de papel nos lavatórios existentes nas instalações sanitárias do estabelecimento;
7. INSTALAR anteparos físicos que reduzam o contato dos operadores de caixas das lojas de conveniência com o público em geral, durante os atendimentos realizados, garantindo que se guarde distância mínima de 1,5m (um metro e meio);
8. FORNECER Equipamentos de Proteção Individual - EPI aos trabalhadores do estabelecimento: máscara PFF 2 N 95 ou Máscara tripla descartável em tecido não tecido (TNT), luva látex, óculos, bota, uniforme higienizado bem como sua substituição/reposição sempre que necessário;
8.1) o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como as máscaras, é apenas uma das medidas de prevenção, não sendo suficiente para garantir a proteção do trabalhador. Medidas como a higienização das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica, antes e após a utilização das máscaras, são essenciais, devendo ser garantido o fornecimento de tais insumos, assim como o treinamento adequado para que o procedimento seja realizado de forma eficaz;
8.2) a máscara deve estar apropriadamente ajustada à face para garantir sua eficácia e reduzir o risco de transmissão, devendo haver a orientação de todos os profissionais sobre como usá-la, removê-la e descartá-la, bem como sobre a higienização das mãos antes e após seu uso.
9. ORIENTAR os trabalhadores a cobrirem o rosto quando tossir ou espirrar, conforme orientações dos órgãos de saúde;
10. NÃO PERMITIR o ingresso de trabalhador doente nas dependências da empresa e GARANTIR seu imediato afastamento das atividades, com vistas a evitar a caracterização do crime previsto no art. 132 do Código Penal que consistem na “exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente”;
11. REORGANIZAR escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores por turno, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café, de modo a evitar - de todas as maneiras - contatos e aglomerações de trabalhadores;
12. PRIORIZAR, quando da fixação de políticas de afastamento de trabalhadores, aqueles que integrem o grupo de alto risco, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes, com vistas ao cumprimento do art. 4º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, que dispõe: “As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas”;
13. GARANTIR a flexibilização dos horários de início e fim da jornada, com vistas a evitar a coincidência com horários de maior utilização de transporte público e, em caso de fornecimento do transporte pelo próprio empregador, garantir a ampliação das linhas disponibilizadas, a fim de reduzir o número de trabalhadores transportados simultaneamente;
14. IMPLANTAR pausas que garantam que os trabalhadores realizem a lavagem completa das mãos, mediante lavagem em água correte, durante a jornada de trabalho;
15. ACEITAR a autodeclaração do empregado a respeito do seu estado de saúde, relacionado a sintomas do COVID 19, e PERMITIR/PROMOVER o afastamento do local de trabalho e o trabalho à distância, se compatível com a atividade, como medida de prevenção da saúde pública e como medida de redução à procura de serviços hospitalares, aplicando-se o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020, e nos termos da Recomendação Conjunta PGT/CODEMAT nª 01/2020;
16. Fica a empresa CIENTIFICADA que, nos termos do art. 3º, §1º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, “o atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”;
17. ADOTAR políticas para reduzir o número de clientes que adentram o estabelecimento de forma simultânea, principalmente na área de conveniência, observados os limites fixados em normas expedidas pela Autoridade Sanitária local, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
Feitas essas considerações, o Ministério Público do Trabalho orienta à entidade
sindical SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO DISTRITO FEDERAL - SINPOSPETRO DF a observar as sugestões e orientações elencadas nessa NOTA TÉCNICA ORIENTATIVA e sua divulgação entre os seus representados, sem prejuízo de que outras medidas pertinentes à espécie sejam adotadas, com vistas a contribuir decisivamente nos esforços de todos os órgãos vocacionados à contenção da disseminação da doença coronavírus (COVID-19).
Brasília, 15 de abril de 2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Geny Helena Fernandes Barroso Marques
Procuradora do Trabalho