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Maioria dos juízes do TST aponta 'lesões' em projeto de reforma trabalhista


Maioria dos juízes do TST aponta 'lesões' em projeto de reforma trabalhista

 

Dezessete dos 27 juízes que compõem o Tribunal Superior do Trabalho (TST), incluindo dois ex-presidentes (João Oreste Dalazen e Antônio José de Barros Levenhagen), posicionaram-se contra o projeto de lei (PLC 38) de reforma trabalhista, apontando 50 "lesões" a direitos. O documento foi entregue na última quarta-feira(24) ao presidente do Senado, Eunício de Oliveira (PMDB-CE), e protocolado no gabinete do relator do texto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) da Casa, Ricardo Ferraço (PSDB-ES). 

A principal Corte trabalhista do país ratifica sua visão contrária à reforma do governo, contrariando inclusive o presidente do TST, Ives Gandra Filho. Hoje, Eunício recebeu alguns dos ministros signatários.

A grande preocupação dos ministros do TST é com o fato de o PLC n. 38/2017 eliminar ou restringir, de imediato ou a médio prazo, várias dezenas de direitos individuais e sociais trabalhistas que estão assegurados no País às pessoas humanas que vivem do trabalho empregatício e similares (relações de emprego e avulsas, ilustrativamente", afirmam os magistrados. 

Para os juízes, apenas a "ampla autorização" para a terceirização de serviços produz uma significativa redução do patamar civilizatório mínimo fixado pela ordem jurídica trabalhista vigorante no Brasil.

O documento, de sete páginas, cita ponto a ponto os direitos que estariam expostos à redução ou eliminação, como horas in itinere (no percurso para o trabalho), "pactuação genérica" do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, período de uma hora de refeição, entre outros, além de questões como aumento do trabalho em tempo parcial.

Segundo os juízes, o PLC 38 atinge não apenas o Direito individual e coletivo do Trabalho, mas também o Direito processual, restringindo o acesso da população à Justiça, especialmente pessoas "simples e pobres". O texto entregue ao Senado critica ainda a possibilidade de formação de comissões de representação dos empregados sem participação dos sindicatos e a determinação da prevalência do negociado sobre o legislado, "em afronta ao princípio constitucional da norma mais favorável".

Fonte:http://www.fenepospetro.org.br

 

 

 

 

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