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A reforma trabalhista cria novas regras para a demissão. Depois que ela entrar em vigor, em novembro deste ano, uma das mudanças é que patrão e empregado poderão encerrar o contrato em comum acordo, de forma legal. Hoje, o acordo na demissão é proibido.
Nesse caso, o trabalhador receberá metade do aviso-prévio e multa de 20% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Ele ainda poderá sacar 80% do Fundo de Garantia, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Hoje, a lei permite que o contrato seja rompido a pedido do trabalhador ou do empregador. Se o empregado pede demissão, não há indenização, o saldo do FGTS não é liberado e, caso o funcionário não cumpra o aviso-prévio, o valor é descontado das verbas rescisórias.
Se a empresa decide demitir por justa causa, aplicam-se as mesmas regras e não há aviso-prévio. Caso não haja justa causa, o demitido tem direito a aviso, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e acesso a 100% do fundo. Essas regras não mudaram.
O texto ainda permite que o empregador faça demissão coletiva sem autorização do sindicato. Hoje, a Justiça entende que a demissão em massa não pode ocorrer sem negociação sindical.
Outra novidade é a quitação de débitos. A nova lei permite que, anualmente, a empresa chame o funcionário para assinar um documento comprovando que ele recebeu todas as verbas. Segundo o advogado Alan Balaban, o trabalhador só deve assinar se considerar que os valores estão corretos, pois pode ter dificuldades de conseguir, na Justiça, a grana que faltou.
Fonte:http://www.sinpospetro-rj.org.br