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Com as mudanças trazidas pela reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro, os acordos coletivos, que regulam a relação entre empresa e seus funcionários, foram fortalecidos e poderão alterar jornada de trabalho, banco de horas e até definir um reajuste salarial negativo.
“É possível reduzir o salário se as partes acordarem, porque isso já estava previsto na Constituição. Na jurisprudência atual, a contrapartida é definida pelo juiz, caso a caso”, explica o advogado trabalhista Carlos Eduardo Ambiel, do escritório Ambiel, Manssur, Belfiore e Malta. Agora, segundo o professor de direito do trabalho do Ibmec Flávio de Andrade a nova lei define que a contrapartida é a manutenção do emprego, não precisando de intervenção jurídica.
“O que estava na jurisprudência foi incorporado pela lei”, afirma Andrade. A lei diz que o empregado deve ser protegido de “dispensa imotivada” nos casos de redução de salários ou de jornada no “prazo de vigência do instrumento coletivo”.
A reforma trabalhista traz 15 pontos que o acordo coletivo pode regular, entre elas horário de almoço, plano de cargos e salários, home office, trabalho intermitente, remuneração por produtividade, registro de ponto e troca do dia de feriado.
Traz também 30 pontos que não podem ser alterados. Mas, segundo Ambiel, a lista do que entra no acordo pode ser maior, já que no texto da lei o rol vem acompanhado pelo termo “entre outros”. “Trata-se de uma lista exemplificativa. O que não pode constar no acordo está descrito na segunda lista, o resto pode”, avalia. Direitos constitucionais, como décimo terceiro, seguro-desemprego, FGTS, licença maternidade, aviso prévio e aposentadoria não podem ser negociados, segundo a lei.
Andrade ressalta que o papel do sindicato dos trabalhadores continua o mesmo. “O acordo coletivo tem que ter a mediação do sindicato, assim como a convenção coletiva”, explica.
Para a diretora de gestão e desenvolvimento da Pif Paf, Valéria Souza, a reforma trabalhista “empoderou” a convenção e o acordo coletivo. “(Com a legislação atual) a empresa pode ter convenção ou acordo assinado, que se um juiz considerar que uma prática fere algum direito, vai decidir a favor do trabalhador. Empresas que precisam de jornadas de trabalho diferenciadas, como a Pif Paf, ganharam segurança agora”, diz.
JUSTIÇA
O conteúdo do acordo coletivo não poderá ser questionado na Justiça do Trabalho. “A Justiça poderá opinar sobre os aspectos formais do acordo, como ele foi conduzido. Poderá ser contestado, por exemplo, se o trabalhador foi coagido a assiná-lo”, diz o advogado Carlos Eduardo Ambiel.
“Alguns juízes trabalhistas afirmam que na avaliação da forma, ele poderá opinar sobre as cláusulas. Vai depender da interpretação”, avalia o advogado Flávio de Andrade.
QUEM GANHA
Além do acordo coletivo, a nova legislação trabalhista traz a possibilidade, em alguns casos, de negociações individuais. Segundo professor de Direito do Trabalho do Ibmec, Flávio de Andrade, aquele que tem ensino superior e salário igual ou maior do que o dobro do teto do INSS, que hoje é R$ 11.062,62, “pode negociar a mesma coisa que o sindicato em um acordo individual”, diz Andrade.
Trata-se, como explica o advogado trabalhista Carlos Eduardo Ambiel, de um profissional “hipersuficiente”. “É uma coisa inédita. A reforma entende que ele por ter ensino superior e salário maior, tem a capacidade de negociar sozinho com a empresa”, avalia Ambiel.
O banco de horas compensado em seis meses, e não em um ano, também pode ser negociado diretamente entre funcionário e empregador. “Basta que eles assinem o acordo”, explica Andrade. “E no caso do banco de horas compensado no mês, pode ser feito um acordo verbal”, conta.
Fonte:http://www.fenepospetro.org.br